Prorrogada a antecipação do BPC para as pessoas com deficiência e idosos
Por Leticia Lefevre
Ontem, 2 de julho, em edição especial do Diário Oficial foi publicado o Decreto nº 14. 412 que autoriza o INSS – Instituto Nacional so Seguro Social a prorrogar o período de antecipações do BPC para pessoas com deficiência e idosos.
Após a publicação no último dia 30, do Decreto que prorrogou o prazo do Auxílio emergencial, muitas pessoas que aguardavam também essa ampliação para as antecipações do BPC foram pegas de surpresa com a não prorrogação da antecipação do BPC.
Muitas pessoas entraram em contato com os órgãos oficiais para reclamar, e as reclamações aparentemente tiveram efeito.
A prorrogação
Todavia, dias depois o governo publicou a autorização para o pagamento da antecipação do BPC até 31 de outubro de 2020.
As regras para os pagamentos da antecipação do BPC serão estabelecidas pelo Ministério da Cidadania e INSS em ato conjunto futuramente.
Contudo, segundo o Decreto os pagamentos não se estenderão para 2021. Ficou previsto no Decreto que os efeitos orçamentários e financeiros das antecipações concedidas deverão ficar limitados ao exercício de 2020.
Essa é mais uma conquista para as pessoas com deficiência que a cada dia estão mais cientes de seus direitos e de onde buscá-los.
Confira o Decreto na íntegra:
DECRETO Nº 10.413, DE 2 DE JULHO DE 2020
Autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social a prorrogar o período das antecipações de que tratam os art. 3º e art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS autorizado a conceder as antecipações de que tratam os art. 3º e art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, até 31 de outubro de 2020.
Parágrafo único. Os efeitos orçamentários e financeiros das antecipações concedidas nos termos do disposto no caput deverão ficar limitados ao exercício de 2020.
Art. 2º A operacionalização das antecipações de que trata o art. 1º será disciplinada em ato conjunto:
I – do Ministério da Cidadania e do INSS, em relação à antecipação de que trata o art. 3º da Lei nº 13.982, de 2020; e
II – da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, em relação à antecipação de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2020.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.7.2020 – Edição extra.
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