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Instituições e Pessoas com Deficiência se mobilizam contra PL que destrói conquistas da Lei de Cotas

Instituições e Pessoas com Deficiência se mobilizam contra PL que destrói conquistas da Lei de Cotas

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Segundo a estatísticas estima-se que cerca de 440 mil profissionais com deficiência estejam inseridos no mercado formal de trabalho. 93% por meio da Lei de Cotas.

No entanto, um Projeto de Lei  pode acabar com isso. O PL foi colocado em votação no Congresso Nacional com o intuito de ser votado com URGÊNCIA. (Serão 5 sessões, sendo que a primeira aconteceu dia 28/11 e a segunda está prevista para essa semana).

Trata-se do Projeto de Lei  nº 6159 de 2019 que foi elaborado pelo poder executivo (Ministério da Economia).

O PL

O PL trata sobre o auxílio-inclusão e, especialmente,  ele dizima os direitos adquiridos pelas pessoas com deficiência em empresas por meio da Lei de Cotas. A Lei que prevê a obrigatoriedade das empresas de reservar vagas para trabalhador(a) com deficiência quando tiverem com cem ou mais empregados.

Primeiramente, o Projeto de Lei foi elaborado sem nem mesmo consultar os principais envolvidos (PCD´s), por meio de suas organizações e entidades representativas. Dessa forma, o PL afronta o artigo 3º, letra “c”, item 3 da CDPD – Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), pois na referida Convenção é obrigatória essa consulta, mantendo-se a premissa de “NADA SOBRE NÓS SEM NÓS“.

A CDPD é de natureza constitucional e as obrigações oriundas dela devem ser respeitadas.

Inclusive há determinação legal que se deve observar a consulta as pessoas com deficiência antes de elaborar e aprovar quaisquer leis, regulamentos e políticas, gerais ou relacionadas à deficiência.

Diante de tal situação a proposta do PL 6.159/2019 é inconstitucional.Não podendo sua tramitação ocorrer em caráter de urgência. 

Outro ponto desrespeitado pela PL 61.59 é a afronta ao artigo 4º,  item 2 da CDPD que, em relação a todos direitos das pessoas com deficiência, exige seja assegurada a progressividade dos direitos e não seus retrocessos. E essa alteração na Lei será um retrocesso enorme dos direitos já adquiridos.

No PL 6.159/2019 está previsto diversas condições para o direito a concessão do auxílio-inclusão que, se efetivadas, impedindo o acesso à sua concessão e frustra os objetivos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI – Lei 13.146/15), especialmente o de incentivar as pessoas com deficiência moderada e grave, que recebem o benefício da prestação continuada (BPC), a querer voltar ou se inserir pela primeira vez no mercado de trabalho.

Auxílio Inclusão

O auxílio-inclusão é um apoio a mais para auxiliar as pessoas com deficiência a sustentarem seus gastos diários em decorrência da deficiência moderada e grave. O auxílio-inclusão deve ser um estimulo para que saiam de suas casas e se mantenham no mercado de trabalho, e não um impedimento marcado pela burocracia e exigências de concessão.

Além disso, o PL 6.159/2019 ao prever o auxílio-inclusão revoga o artigo 94 da LBI e limita o tempo exigido para a concessão para aquelas pessoas que recebem o BPC nos últimos 12 meses. A anterior previsão era de cinco anos.

O PL 6.159/2019 desvirtua o atual conhecimento da área da reabilitação profissional, nacional e mundialmente. Impõe, em “caráter obrigatório”, a reabilitação profissional para todas as pessoas com deficiência, obrigando-as a se habilitarem ou reabilitarem. Ao final, por sua conta e risco, se não conseguirem manter seus empregos ou se inserirem no mercado de trabalho, perderão os benefícios (criado no artigo 101-A da Lei 8.213/1991).

Desconstrói a ação afirmativa, constitucionalmente garantida, de reserva de postos de trabalho (cota). A previsão está inserida no artigo 10 do PL que trata da alteração da Lei n° 8.213/1991.

Destrói a aprendizagem, que é a preparação profissional de jovens para o mundo do trabalho, ao contar a pessoa com deficiência na condição de aprendiz para a reserva de postos de trabalho (cota). Aprendiz não pode preencher a cota de trabalhador(a) adulto(a) nas empresas (alteração do parágrafo 3º do artigo 93).

Estabelece que novos critérios de manutenção e revisão do auxílio-inclusão sejam realizados através de ato do poder executivo, violando o que a LBI prevê;

Mesmo criando o benefício do auxílio-inclusão, estabelece que ele somente será pago em determinadas condições orçamentários, o que frustra totalmente a garantia de pagamento;

Mercantiliza a pessoa com deficiência grave que passa a valer em dobro para o cumprimento da reserva (cota) (acrescentado como parágrafo 5º ao artigo 93).

Afirma que pessoas com deficiência não têm capacidade ou competência para trabalhar em ambientes e atividades perigosas e assim as excluem da reserva (cota) (criado no artigo 93-A parágrafo 1º inciso I).

De forma vaga, que gera subjetividades e marca o retorno da discriminação, não aplica a reserva de postos de trabalho (cota) para “atividades que restrinjam ou impossibilitem o cumprimento da obrigação” (criado no artigo 93-A parágrafo 1º inciso II).

Contrato em tempo parcial

Impede a contratação de pessoas com deficiência para contratos com jornada parcial menor de 26 horas, jornadas essas que são ideais para as pessoas com deficiência;(criado no artigo 93-A, parágrafo 1º inciso III).

Ao excluir da base de cálculo a reserva de postos de trabalho, simplesmente fecham as portas das empresas de trabalho temporário e de empresas de prestação de serviços terceirizados para as pessoas com deficiência (criado no artigo 93-A, parágrafo 2º).

Mercantiliza, mais uma vez, a pessoa com deficiência ao prever que a empresa pagará recolhimento mensal (multa) de 2 salários-mínimos a um programa. (habilitação e reabilitação física e profissional Programa este previsto em Medida Provisória 905 de discutível competência) se não conseguir cumprir a reserva de postos de trabalho (cota) (criado no inciso I, artigo 93-B). Possibilita a “venda” de trabalhador(a) com deficiência excedente em outra empresa (criado no inciso II, artigo 93-B).

Estimula ao empregador a adotar as medidas alternativas, em detrimento da inclusão do trabalhador(a) com deficiência na empresa. Com a oneração de recolhimento das parcelas referentes a multa destinada ao programa, além da multa do artigo 133 da Lei 8.213/1991 (criado no artigo 93-C).

Quem irá contratar?

Com essa destruição da a cota de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, com excludentes que dificultam ao MPT e aos Auditores Fiscais fazer as fiscalizações, alguém acha que sem a Lei de Cotas as empresas vão contratar pessoas com deficiência?

Se aprovada todas as vagas existentes nas empresas de prestação de serviços terceirizados e temporários que prestam serviços aos órgãos públicos de cumprir a cota serão excluídas, o que retirará inúmeras vagas de emprego das pessoas com deficiência e reabilitados;

Serão criados desvairados mecanismos de compartilhamento de reserva (cota) entre empresas de atividades e naturezas diversas como as empresas de trabalho temporário e empresas de terceirização de serviços (criado no artigo 93-A).

Regulamenta as condições do auxílio-inclusão, frustrando os objetivos da LBI quanto a esse benefício, pois impõe várias condições para que a pessoa com deficiência venha a consegui-lo, condições essas que devem ser comprovadas cumulativamente.

Efeitos na vida das PCD

Causará um caos na vida das pessoas com deficiência quando as obrigarem a requererem a suspensão do pagamento do BPC antes de requerer o auxílio-inclusão, sem mesmo saber se será ou não concedido este último benefício;

Quando ela estabelece, que a cota de aprendiz seja computada também para a cota de PCD, diminuuirá mais uma vaga no mercado;

Exclui o direito das pessoas com deficiência de manter o BPC com o salário de aprendiz, até o limite de dois anos, até que tenham certeza de que consigam manter o emprego;

Todos os empregados que estiverem em gozo de benefício por incapacidade temporária para o trabalho, mesmo que insuscetível para sua atividade habitual, deverão  se submeter ao processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade que não seja a sua, mesmo que venha a ganhar salários bem inferiores que o do seu cargo/função, sendo um completo desrespeito à condição da pessoa que está doente e incapacitada;

Ela prepara a imposição de que todas as pessoas com deficiência,mesmo as que ainda não tenham condições para tanto, sejam obrigadas a se habilitarem ou reabilitarem,para que no final fiquem sem seus benefícios, caso não consigam trabalhar ou manter seus empregos.

Contudo, o beneficiário de qualquer benefício da previdência terá a obrigação de acatar o direcionamento da reabilitação sob pena de perder o benefício;

Ela prepara a imposição de que todas as pessoas com deficiência,mesmo as que ainda não tenham condições para tanto, sejam obrigadas a se habilitarem ou reabilitarem,para que no final fiquem sem seus benefícios, caso não consigam trabalhar ou manter seus empregos.

Revoga o artigo que obriga as empresas a despedirem as pessoas com deficiência quando atingirem a sua cota, mais uma vez esvaziando a cota do art. 93 da Lei 8.213/91;

Fim das contratações dos PCDS´s?

Será permitido que uma empresa troque a contratação de pessoas com deficiência pelo pagamento de uma multa equivalente a dois salários mínimos, durante três meses, multa essa que será dirigida ao Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, programa que provavelmente será gerido pelo governo.

Permite também que a empresa cumpra sua cota em empresa diversa.

Finalmente, são tantos pontos negativos, que não há motivo para esse projeto ter andamento.

E o mais preocupante, por que tanta pressa?

Todavia, com isso, movimentos de pessoas com deficiência criaram abaixo-assinados para exigir que as medidas propostas sejam discutidas na sociedade, especialmente pelas pessoas diretamente envolvidas. Os principais impactos do projeto são em relação à empregabilidade das pessoas com deficiência, que conquistaram o direito ao trabalho depois da Lei 8.213 de 1991.

No site AVAAZ, foi criada a petição NÃO A PL6159-2019!

Clique aqui para votar 

O Poder Executivo soltou a PL 6159-2019 a qual tramitará em regime de urgência ( 5 sessões), uma semana.

A PL traz dispositivo de cumprimento alternativo para a Lei de cotas. A empresa poderá pagar para um fundo de reabilitação. Outro ponto crítico é:
A contratação de pessoa com deficiência grave, avaliada nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, será considerada em dobro para fins de verificação do cumprimento do disposto no caput.” (NR).

Isso é um assunto muito sério, vote, compartilhe! Não permita que os direitos conquistados pelas pessoas com deficiência sejam dizimados por uma Lei sem qualquer fundamento.

LEIA O PL 6159/2019 NA ÍNTEGRA

Todavia, inclusive no site da Câmara dos Deputados é possível acompanhar o que as pessoas estão achando sobre o projeto. Apenas 1% até o momento é favorável.

Deixe-nos saber o que achou, porque sua opinião é muito importante para nós.

Fonte: https://www.camarainclusao.com.br /  www.estadao.com.br / www.camara.gov.br

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