Lei garante imóveis acessíveis para pessoas com deficiência sem custo adicional
Lei garante imóveis acessíveis para pessoas com deficiência sem custo adicional
Desde o último dia 27 de janeiro, TODOS os novos projetos devem ter porcentual de unidades de moradia adaptáveis ou adaptada quando forem protocolados nas Prefeituras por todo o país.
Os critérios de acessibilidade deverão fazer parte dos novos projetos atendendo o disposto no artigo 58 da Lei n° 13.146/2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI).
“Artigo 58 – O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar’.
Apesar do Decreto Presidencial n° 9.451 que regulamenta o artigo 58 ter sido assinado em julho de 2018, essa exigência só será cobrada a partir de 27 de janeiro de 2020, em razão do “vacatio legis“.
“Vacatio legis” é uma expressão latina que significa “vacância da lei”, é o prazo legal que a lei demora para entrar em vigor, ou seja, o período que decorre entre o dia de sua publicação até sua vigência. E o Decreto estabeleceu o prazo de 18 meses para que o cumprimento seja obrigatório a partir dessa data.
“Artigo 11 – Este Decreto entra em vigor dezoito meses após a data de sua publicação”.
Quem tem direito?
Todas as pessoas com deficiência, a Lei não faz distinção.
Qualquer pessoa com deficiência, como por exemplo, pessoas com mobilidade reduzida, com nanismo ou limitações auditivas e visuais, poderá requerer adaptações em imóveis adquiridos na planta (antes do início da construção) sem que haja custo adicional.
Para tanto, o adquirente do imóvel poderá solicitar, por escrito, a adaptação razoável de sua unidade até a data do início da obra, para informar à construtora ou à incorporadora sobre os itens de sua escolha para instalação na unidade adquirida, observadas as especificações estabelecidas no Anexo II do Decreto .
Estima-se, segundo o censo de 2010 realizado pelo IBGE ,que mais de 24% das pessoas no Brasil tenham alguma deficiência.
Dessa maneira, para garantir a acessibilidade dessas pessoas, a LBI estabeleceu três artigos que impactam diretamente no setor de construção civil.
LBI e a Construção Civil
Art. 32. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, a pessoa com deficiência ou o seu responsável goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I – reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;
No artigo 32, que já estava em vigor desde janeiro de 2016, estabelece que construções habitacionais de cunho social e financiadas com recursos públicos, como o Minha Casa Minha Vida, devem conter 3% de unidades adaptadas.
O artigo 45, também em vigor, corresponde a hotéis e demais estabelecimentos comerciais e estipula a obrigatoriedade de 5% de unidades adaptadas.
Já o artigo 45 estabelece que hotéis, pousadas e similares devam ser construídos observando-se os princípios do desenho universal, além de adotar todos os meios de acessibilidade, conforme legislação em vigor. Ele já está vigente e sua regulamentação está prevista no Decreto nº 9.296, de 1º de março de 2018.
No entanto, o artigo 58 impacta diretamente em novos projetos de médio e alto padrão. Para seguir a legislação, construtoras e incorporadoras têm duas opções: ou protocolar empreendimentos com 100% de unidades internas adaptáveis ou imóveis com 3% de unidades internas já adaptadas.
Norma técnica
Contudo, a unidade adaptável deve ser projetada de forma em que possa ser convertida futuramente em unidade acessível. Os padrões de acessibilidade devem seguir o estabelecido na norma da ABNT NBR 9050.
Pelo artigo 58, estão isentos imóveis com um dormitório e até 35 m² e imóveis de dois dormitórios com até 41 m².
Todavia, em dezembro de 2019, o Secovi-SP, a Abrainc e a Comissão Permanente de Acessibilidade de São Paulo com apoio de outras entidades do setor lançaram o Guia Prático de Acessibilidade em Unidades Residenciais. A cartilha traz detalhes sobre as exigências estabelecidas pelo artigo 58 e traz medidas e adaptações necessárias para os novos projetos.
Deixe-nos saber o que achou, porque sua opinião é muito importante para nós.
Fonte: Estado de SP